Pelo presente diploma é criado, nos termos do disposto na Decisão n.º 94/366/CEE, da Comissão, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, o Programa Energia, adiante também designado abreviadamente «Programa», aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 19/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1994