Cria o Programa Energia
Objecto e âmbito
Pelo presente diploma é criado, nos termos do disposto na Decisão n.º 94/366/CEE, da Comissão, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, o Programa Energia, adiante também designado abreviadamente «Programa», aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Objectivo do Programa
Sistemas de incentivos, regimes de apoio e acções de natureza voluntarista
A prossecução do objectivo do Programa concretiza-se através de:
Entidades beneficiárias
Órgãos
O quadro institucional do Programa compreende:
Gestor, unidade de gestão e comissão de acompanhamento
Organismos gestores
Delegação de competências
A decisão de atribuição dos incentivos e apoios previstos no Programa pode ser delegada pelo Ministro da Indústria e Energia quer no gestor quer nos dirigentes dos organismos gestores.
Incentivos e apoios
Formalização da concessão dos incentivos e apoios
Rescisão por incumprimento
Gestão financeira
Instituições do sistema financeiro
Acompanhamento, controlo e fiscalização
Concorrência e acumulação de incentivos e apoios
Cobertura orçamental
A cobertura orçamental do Programa será assegurada por verbas comunitárias, bem como pelas verbas dos Orçamentos do Estado e, quando esgotadas, pelas verbas referidas no n.º 2 do artigo 12.º que lhe vierem a ser atribuídas.
Projectos já iniciados
Regiões Autónomas
Regulamentação específica
São objecto de resolução do Conselho de Ministros a definição e a caracterização dos regimes de apoio, dos sistemas de incentivos e das acções de natureza voluntarista.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 3 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 8 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.