- 1 -Sem prejuízo das sanções estipuladas convencionalmente, o organismo gestor ou o IAPMEI pode rescindir unilateralmente o contrato a que se refere o artigo anterior, após autorização do Ministro da Indústria e Energia ou da entidade na qual for delegada essa competência, mediante proposta da entidade competente para a concessão do incentivo ou apoio, quando ocorram, designadamente, os seguintes fundamentos:
- a)Não cumprimento dos objectivos e das obrigações acordados por facto imputável ao promotor;
- b)Prestação de falsas informações sobre a situação do projecto ou viciação dos documentos fornecidos nas fases de candidatura e de acompanhamento do projecto.
- 2 -Nos casos de apresentação do promotor ao processo especial de recuperação de empresas poderá o organismo gestor ou o IAPMEI suspender o contrato até decisão final naquele processo, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior.
- 3 -A rescisão implica a restituição dos incentivos e apoios recebidos, por parte do promotor, no prazo de 40 dias a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no acordo para a concessão dos incentivos ou apoios.
- 4 -Sempre que o fundamento de rescisão for o constante da alínea b) do n.º 1, o respectivo promotor não poderá apresentar candidaturas a incentivos ou apoios no âmbito e vigência do Programa, salvo em casos justificados e aceites pelo Ministro da Indústria e Energia, sob prévio parecer do IAPMEI ou do organismo gestor.
- 5 -A proibição estabelecida no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que tenha havido recusa de candidatura expressamente fundamentada em prestação de falsas informações ou em viciação de documentos fornecidos.
Artigo 11.º — Rescisão por incumprimento
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994