- 1 -Com vista a regular a possibilidade de intervenção de instituições do sistema financeiro no desenvolvimento do Programa poderão ser celebrados protocolos entre estas e o IAPMEI, ou os órgãos referidos nas alíneas a) e d) do artigo 5.º
- 2 -Os protocolos a celebrar nos termos do número anterior carecem, como condição da sua eficácia, de subsequente aprovação pelo Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 13.º — Instituições do sistema financeiro
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994