- 1 -Para as mesmas aplicações relevantes, os incentivos e apoios a que se refere o presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros, que tenham a mesma finalidade económica, concedidos ao abrigo do Programa ou de qualquer outro regime legal nacional.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior situações de acumulação expressamente autorizadas pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos dos números seguintes.
- 3 -Sempre que existam incentivos e outros apoios inseridos ou não no âmbito do Programa, a totalidade deles a conceder a entidades com fins lucrativos não poderá exceder o limite de subvenção correspondente às regras aplicáveis aos fundos que concorram ao projecto.
- 4 -O respeito dos limites de acumulação de incentivos e apoios referidos nos números anteriores deverá ser assegurado caso a caso.
Artigo 15.º — Concorrência e acumulação de incentivos e apoios
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994