A cobertura orçamental do Programa será assegurada por verbas comunitárias, bem como pelas verbas dos Orçamentos do Estado e, quando esgotadas, pelas verbas referidas no n.º 2 do artigo 12.º que lhe vierem a ser atribuídas.
Artigo 16.º — Cobertura orçamental
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994