- 1 -Podem ser entidades beneficiárias do Programa:
- a)As empresas concessionárias do transporte e distribuição de gás natural ou seus gases de substituição e as empresas concessionárias ou detentoras de licença de produção, transporte ou distribuição de electricidade, no que concerne ao regime referido na alínea a) do artigo anterior;
- b)As empresas e demais entidades previstas no diploma que estabelece o Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, no que concerne aos incentivos previstos na alínea b) do artigo anterior;
- c)Quaisquer entidades singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, para as acções previstas na alínea c) do artigo anterior.
- 2 -As entidades que se candidatem conjuntamente deverão designar, de entre elas, um representante, o qual assumirá a liderança do projecto, sem prejuízo da comprovação, por cada uma das entidades envolvidas, do cumprimento da totalidade das condições de acesso aplicáveis.
- 3 -Para além do disposto nos números anteriores, só podem ser beneficiárias do Programa as entidades que façam prova de que as suas situações contributivas perante a Fazenda Nacional e a segurança social se encontram regularizadas.
Artigo 4.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994