- 1 -A composição e as competências dos órgãos definidos nas alíneas a) e b) do número anterior são objecto de regulamentação específica, nos termos do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril.
- 2 -A composição e as competências da comissão de acompanhamento são reguladas pelos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril.
Artigo 6.º — Gestor, unidade de gestão e comissão de acompanhamento
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994