- 1 -As áreas de intervenção referidas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser geridas por organismos do Ministério da Indústria e Energia, os quais deverão, para o efeito, constituir no seu seio equipas de projecto, sob a responsabilidade de um dirigente do organismo.
- 2 -Os organismos gestores poderão constituir gabinetes técnicos dotados de meios humanos especializados na área abrangida pela respectiva acção e destinados a apoiar tecnicamente as equipas de projecto.
- 3 -Aos gabinetes técnicos referidos no número anterior pode aplicar-se, mediante autorização do Ministro da Indústria e Energia, o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril.
- 4 -No caso previsto no n.º 1 compete aos organismos gestores emitir parecer para decisão.
- 5 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que a decisão sobre os projectos candidatos seja da competência dos organismos gestores, nos termos da legislação aplicável ou do artigo 8.º
Artigo 7.º — Organismos gestores
Vigente desde: 19/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1994