- 1 -Os incentivos e apoios a conceder no âmbito das diversas áreas de intervenção do Programa são objecto de regulamentação específica, podendo revestir as seguintes formas:
- a)Subsídios a fundo perdido;
- b)Subsídios reembolsáveis.
- 2 -Os subsídios a fundo perdido podem corresponder a subvenção sobre o montante das aplicações relevantes, a bonificações da taxa de juro ou, em casos específicos, a prémios de realização.
- 3 -Os subsídios reembolsáveis destinam-se ao financiamento de aplicações relevantes, são sujeitos a uma taxa de juro bonificada ou nula e podem ter o tratamento de empréstimos bonificados ou à taxa zero, independentemente de haver ou não intervenção do sistema financeiro.
- 4 -Os incentivos e apoios podem ser graduados em função da verificação de critérios de selecção, sendo ainda susceptíveis de majoração em casos particulares, a definir na regulamentação específica.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, os montantes dos incentivos e apoios podem ser excedidos em situações devidamente justificadas mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia.
- 6 -O montante total do incentivo ou apoio a conceder, também com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, não pode exceder, no caso de entidades com fins lucrativos, dois terços do custo total do investimento.
Artigo 9.º — Incentivos e apoios
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994