Estabelece o regime jurídico específico da segurança social dos trabalhadores das minas
Objecto
O presente diploma define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, das lavarias de minério e dos trabalhadores da extração ou transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.
Âmbito pessoal
Actividades de apoio
Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se actividades de apoio, designadamente, as de manutenção mecânica e eléctrica, de ventilação, de esgoto e saneamento, de entivação e similares.
Idade limite
Montante da pensão
Meios de prova
Diligências probatórias
O disposto no artigo 6.º não impede a realização, pelas instituições de segurança social, de diligências probatórias, sempre que o considerem necessário.
Regulamentação
A lista de profissões prevista no n.º 2 do artigo 2.º e o documento comprovativo da profissão exercida indicado no n.º 2 do artigo 6.º são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 860/94, de 23 de Setembro.