- 1 -É expressamente proibido o recurso a formas de trabalho precário para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
- 2 -Os funcionários e agentes que violem o disposto no número anterior incorrem em responsabilidades civil, financeira e disciplinar.
Artigo 11.º — Proibição
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997