- 1 -O presente diploma aplica-se:
- a)Ao pessoal cujos contratos de trabalho a termo certo foram prorrogados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho;
- b)Ao pessoal contratado a termo certo nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho.
- 2 -O presente diploma aplica-se ainda:
- a)Ao pessoal abrangido pelo n.º 3 do artigo 4.º e pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, cujos contratos a termo certo não tenham sido celebrados à data da entrada em vigor do presente diploma;
- b)Ao pessoal que, entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996, foi admitido para o desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo;
- c)Ao pessoal referido na última parte do artigo anterior.
- 3 -O pessoal a que se refere a alínea b) do número anterior é desde já contratado a termo certo, se ainda não o tiver sido, após despacho conjunto autorizador do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, emitido a solicitação dos departamentos governamentais interessados.
- 4 -A aplicação do presente diploma não depende do momento da celebração do contrato a termo certo e pressupõe a existência do despacho conjunto autorizador, nos termos do número anterior, do n.º 3 do artigo 4.º ou do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, consoante os casos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 31/07/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1997