- 1 -A integração nos quadros do pessoal a que se refere o artigo 1.º depende da aprovação em concurso.
- 2 -Os concursos necessários à integração do pessoal são obrigatoriamente abertos, independentemente da existência de vagas:
- a)Até ao final do mês de Setembro de 1997, para o pessoal que até 30 de Abril de 1997 conte mais de três anos de serviço;
- b)Durante os meses de Novembro de 1997 e de Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro de 1998, para o pessoal que entretanto tenha completado três anos de serviço;
- c)Durante o mês de Janeiro de 1999, para o pessoal que entretanto complete três anos de serviço.
- 3 -O pessoal abrangido pelo presente diploma é candidato obrigatório ao concurso aberto no respectivo serviço ou organismo para a categoria correspondente às funções que desempenha, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, sem o que o seu contrato é rescindido no termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas.
Artigo 4.º — Processo de integração
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997