- 1 -O tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado nos concursos a que se refere o presente diploma releva na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável ao pessoal que, anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo, e foi integrado no quadro por concurso ou venha a sê-lo na sequência de concurso já aberto à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O tempo de serviço referido nos números anteriores será contado pela Caixa Geral de Aposentações mediante o pagamento dos respectivos descontos, com excepção daquele em que os interessados tenham efectuado pagamento de contribuições para a segurança social, que será considerado para efeitos de atribuição de pensão unificada.
- 4 -O disposto nos números anteriores não confere, em caso algum, o direito à percepção de retroactivos.
Artigo 6.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997