- 1 -Os contratos a termo certo do pessoal a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e ainda os contratos a termo certo já celebrados ou a celebrar nos termos do n.º 2 do mesmo artigo consideram-se prorrogados, independentemente de quaisquer formalidades, até:
- a)À aceitação de nomeaçao, após aprovação em concurso;
- b)Ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, no caso de não se verificar a apresentação ao concurso;
- c)À data da nomeação do 1.º classificado no respectivo concurso, para os trabalhadores que não tenham obtido aprovação nos mesmos.
- 2 -Os contratos a termo certo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e que ainda não tenham sido celebrados à data de entrada em vigor do presente diploma devem ser celebrados com o termo final previsto no número anterior.
Artigo 9.º — Limites à prorrogação dos contratos
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997