- 1 -Cumprido o estabelecido no artigo anterior, se a caução não tiver sido restituída pelas entidades que asseguram o fornecimento de serviços públicos essenciais, o consumidor pode reclamar o respetivo montante junto da Direção-Geral do Consumidor, até ao dia 31 de julho de 2016.
- 2 -A Direção-Geral do Consumidor aprecia o pedido de reembolso de caução com base na apresentação pelo consumidor da declaração referida no n.º 7 do artigo 6.º-A.
Artigo 6.º-C — Responsabilidade da Direção-Geral do Consumidor
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/02/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2016
Decreto-Lei n.º 7/2016 - 1.ª Série(22/02/2016)
Alterado
Em vigor de 16/01/2015 a 22/02/2016
Decreto-Lei n.º 2/2015 - 1.ª Série(06/01/2015)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 07/04/2007 a 15/01/2015
Decreto-Lei n.º 100/2007 - 1.ª Série(02/04/2007)
Comparar com a versão em vigor