Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho
Âmbito
Caução em caso de incumprimento
Accionamento da caução
Restituição da caução
Validade da caução
A caução prestada nos termos do presente diploma considera-se válida até ao termo ou resolução do contrato de fornecimento, qualquer que seja a entidade que, até essa data, forneça ou venha a fornecer o serviço em causa, ainda que não se trate daquela com quem o consumidor contratou inicialmente o fornecimento, podendo o consumidor exigir dessa entidade a sua restituição.
Cauções anteriores
Deveres especiais dos prestadores de serviços
Destino das cauções não restituídas
Responsabilidade da Direção-Geral do Consumidor
Contraordenações
Constitui contraordenação punível com a aplicação de coimas de (euro) 500 a (euro) 5 000, a violação do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 6.º-A.
Instrução dos processos, aplicação e produto das coimas
Proteção de dados pessoais
Entrada em vigor e disposições finais