- 1 -Cabe às entidades reguladoras setorialmente competentes instaurar e instruir os processos de contraordenação e aos presidentes dos respetivos conselhos de administração aplicar as coimas previstas no artigo anterior.
- 2 -O produto das coimas referidas no artigo anterior reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a entidade que instaurar e instruir o processo.
Artigo 6.º-E — Instrução dos processos, aplicação e produto das coimas
AditadoVigente desde: 16/01/2015
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Em vigor desde 16/01/2015
Decreto-Lei n.º 2/2015 - 1.ª Série(06/01/2015)