Artigo 6.º
Cauções anteriores
Redação registada como em vigor em 16/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As cauções prestadas pelos consumidores, em numerário, cheque ou transferência eletrónica, até à data da entrada em vigor do presente diploma são restituídas aos consumidores ou aos seus herdeiros, após atualização nos termos do n.º 4.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a actualização das cauções a restituir é referida apenas ao período decorrido depois de 1 de Janeiro de 1999.
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
- 7 -(Revogado).
- 8 -(Revogado).
- 9 -(Revogado).
- 10 -(Revogado).