- 1 -As cauções prestadas pelos consumidores, em numerário, cheque ou transferência eletrónica, até à data da entrada em vigor do presente diploma são restituídas aos consumidores ou aos seus herdeiros, após atualização nos termos do n.º 4.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a actualização das cauções a restituir é referida apenas ao período decorrido depois de 1 de Janeiro de 1999.
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
- 7 -(Revogado).
- 8 -(Revogado).
- 9 -(Revogado).
- 10 -(Revogado).
Artigo 6.º — Cauções anteriores
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2015
Decreto-Lei n.º 2/2015 - 1.ª Série(06/01/2015)
Alterado
Em vigor de 07/04/2007 a 15/01/2015
Decreto-Lei n.º 100/2007 - 1.ª Série(02/04/2007)
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