Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei procede à criação do Passe Ferroviário Verde, aplicável no transporte público ferroviário de passageiros.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Serviços urbanos;
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -O Passe Ferroviário Verde é aplicável:
- a)No âmbito do contrato de serviço público celebrado entre o Estado e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;
- b)No âmbito da concessão do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Passe Ferroviário Verde é também aplicável a contratos celebrados entre o Estado e novos operadores no mercado, que tenham por objeto a prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros sujeita a obrigações de serviço público, nas condições previstas no presente decreto-lei e em igualdade de tratamento com os demais operadores já abrangidos pelo presente decreto-lei.
- 5 -A CP - Comboios de Portugal, E. P. E., define as regras de utilização do Passe Ferroviário Verde, nos termos do presente decreto-lei, implementa-o e comercializa-o.
Artigo 4.º
[...]
O Passe Ferroviário Verde tem um valor de 20 €, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, não sujeito a acumulação de descontos, sendo a repartição do valor por cada operador feita por acordo entre eles, assegurando uma distribuição ajustada do mesmo.
Artigo 5.º
[...]
O impacto da implementação do Passe Ferroviário Verde, na parte não coberta pelo valor previsto no artigo anterior, é financiado por compensação a atribuir pelo Estado, respetivamente:
- a)Nos termos do contrato de serviço público celebrado entre o Estado e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;
- b)Nos termos da concessão do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa.