É aditado ao Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º -A
Monitorização
- 1 -A implementação do Passe Ferroviário Verde é objeto de acompanhamento periódico pelas respetivas entidades competentes, tendo em vista a avaliação da execução e dos efeitos da medida.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as empresas e as autoridades de transportes competentes asseguram a disponibilização da informação necessária ao acompanhamento da medida, para efeitos de fiscalização e de monitorização, nos termos legalmente aplicáveis, designadamente o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, e da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.