É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma a força de segurança da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 11.º — Aplicação das coimas e das sanções acessórias
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2011
Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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