Define o regime contra-ordenacional aplicável à realização de espectáculos tauromáquicos com touros de morte
Âmbito
O presente diploma regulamenta o regime específico contra-ordenacional definido na Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho.
Coimas
Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas
Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Perda de objectos pertencentes ao agente
Interdição do exercício da actividade de artista tauromáquico
A interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico pode ser decretada por um período máximo de dois anos.
Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos
A interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos pode ser decretada por um período máximo de dois anos.
Encerramento temporário do recinto onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico
O encerramento temporário do recinto onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico pode ser decretado por um período máximo de dois anos.
Publicitação da decisão condenatória
Fiscalização
Compete às forças de segurança a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
Aplicação das coimas e das sanções acessórias
É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma a força de segurança da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Destino das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Transferência da titularidade dos bens declarados perdidos
A titularidade das quantias em dinheiro e outros bens declarados perdidos passa para a entidade que tenha sido indicada na decisão condenatória, por mero efeito desta, logo que a mesma se torne definitiva ou transite em julgado.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.