Artigo 11.º
Aplicação das coimas e das sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 01/12/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma a força de segurança da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.