Artigo 11.º
Aplicação das coimas e das sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 23/08/2000.
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É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma o governador civil da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas.