- 1 -Pode ser decretada a publicitação da decisão condenatória sempre que se revele necessário para prevenir a prática de futuras infracções previstas no presente diploma.
- 2 -A publicitação da decisão condenatória é efectivada por iniciativa da entidade que a decretar, em jornal diário de expansão nacional, a expensas do condenado, a liquidar no próprio processo.
Artigo 9.º — Publicitação da decisão condenatória
Vigente desde: 23/08/2000
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Em vigor desde 23/08/2000