- 1 -Terminado o prazo de apresentação de propostas, o júri do concurso procederá à sua abertura em sessão a que poderão assistir os proponentes ou seus representantes, a fim de proceder à sua admissibilidade ou não admissibilidade, de acordo com os critérios a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 16.º
- 2 -Após admissão das propostas, a entidade promotora do concurso procederá à sua avaliação e ordenação, de acordo com os critérios e factores de adjudicação indicados na alínea i) do n.º 2 do artigo 16.º
- 3 -Se, como resultado da aplicação dos critérios e factores mencionados no número anterior, se verificar igualdade na primeira posição do ordenamento dos candidatos, proceder-se-á ao subordenamento dos proponentes, ponderando-se, para o efeito, as respectivas propostas, de acordo com a informação complementar a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º
- 4 -Se, apesar do procedimento indicado no número anterior, a posição de igualdade se mantiver, abrir-se-á licitação entre os proponentes equiposicionados, em local, data e hora que lhes serão comunicados, por carta registada, pela entidade proponente.
Artigo 18.º — Admissão, avaliação e selecção das propostas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/08/2023
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Versão 2
Revogado desde 19/08/2023
Original
Em vigor de 29/06/2001 a 18/08/2023