Artigo 21.º
Adjudicação
Redação registada como em vigor em 29/06/2001.
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- 1 -Concluída a audiência prévia, o Ministro da Defesa Nacional procede à adjudicação provisória e propõe ao Conselho de Ministros a sua ratificação, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro.
- 2 -A adjudicação, tornada definitiva pela ratificação, será notificada ao adjudicatário e aos restantes concorrentes constantes da lista de ordenação.
- 3 -O auto de adjudicação é celebrado entre a Direcção-Geral de Infra-Estruturas e a entidade adjudicatária no seguimento de notificação para o efeito feita por aquela Direcção-Geral.
- 4 -A falta ao auto de adjudicação, não justificada até à data deste, por parte da entidade adjudicatária implica a exigibilidade do pagamento do montante correspondente a 10% do valor da proposta que apresentou e determina a deserção do concurso.