- 1 -Concluída a audiência prévia, o Ministro da Defesa Nacional procede à adjudicação provisória e propõe ao Conselho de Ministros a sua ratificação, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro.
- 2 -A adjudicação, tornada definitiva pela ratificação, será notificada ao adjudicatário e aos restantes concorrentes constantes da lista de ordenação.
- 3 -O auto de adjudicação é celebrado entre a Direcção-Geral de Infra-Estruturas e a entidade adjudicatária no seguimento de notificação para o efeito feita por aquela Direcção-Geral.
- 4 -A falta ao auto de adjudicação, não justificada até à data deste, por parte da entidade adjudicatária implica a exigibilidade do pagamento do montante correspondente a 10% do valor da proposta que apresentou e determina a deserção do concurso.
Artigo 21.º — Adjudicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/08/2023
Original
Em vigor de 29/06/2001 a 18/08/2023