Artigo 27.º
Negociação directa
Redação registada como em vigor em 29/06/2001.
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- 1 -A escolha prévia da alienação de imóveis do domínio privado do Estado afectos à defesa nacional por negociação directa, nos casos admissíveis, é determinada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
- 2 -Os procedimentos negociais têm como princípio o da melhor realização do interesse público e estão a cargo da Direcção-Geral de Infra-Estruturas, que define, em cada caso, os mais adequados à realização desse interesse.
- 3 -A negociação directa terá como referência o valor resultante da avaliação oficial homologada.
- 4 -Na negociação directa podem ser fixadas limitações a futuras alienações do imóvel ou conjunto de imóveis pelo adquirente.