- 1 -A escolha prévia da alienação de imóveis do domínio privado do Estado afectos à defesa nacional por negociação directa, nos casos admissíveis, é determinada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
- 2 -Os procedimentos negociais têm como princípio o da melhor realização do interesse público e estão a cargo da Direcção-Geral de Infra-Estruturas, que define, em cada caso, os mais adequados à realização desse interesse.
- 3 -A negociação directa terá como referência o valor resultante da avaliação oficial homologada.
- 4 -Na negociação directa podem ser fixadas limitações a futuras alienações do imóvel ou conjunto de imóveis pelo adquirente.
Artigo 27.º — Negociação directa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/08/2023
Original
Em vigor de 29/06/2001 a 18/08/2023