Artigo 28.º
Adjudicação por negociação directa
Redação registada como em vigor em 29/06/2001.
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- 1 -Concluídos os procedimentos negociais, a proposta de adjudicação provisória, fundamentada, é apresentada pela Direcção-Geral de Infra-Estruturas ao Ministro da Defesa, que sobre ela decide.
- 2 -A adjudicação provisória deve ser submetida a ratificação do Conselho de Ministros, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro.
- 3 -A adjudicação, tornada definitiva pela ratificação, será notificada ao adjudicatário.
- 4 -O auto de adjudicação é celebrado entre a Direcção-Geral de Infra-Estruturas e a entidade adjudicatária, no seguimento de notificação para o efeito feita por aquela Direcção-Geral.