- 1 -Concluídos os procedimentos negociais, a proposta de adjudicação provisória, fundamentada, é apresentada pela Direcção-Geral de Infra-Estruturas ao Ministro da Defesa, que sobre ela decide.
- 2 -A adjudicação provisória deve ser submetida a ratificação do Conselho de Ministros, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro.
- 3 -A adjudicação, tornada definitiva pela ratificação, será notificada ao adjudicatário.
- 4 -O auto de adjudicação é celebrado entre a Direcção-Geral de Infra-Estruturas e a entidade adjudicatária, no seguimento de notificação para o efeito feita por aquela Direcção-Geral.
Artigo 28.º — Adjudicação por negociação directa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/08/2023
Original
Em vigor de 29/06/2001 a 18/08/2023