- 1 -A alienação de imóveis integrados no domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional poderá efectuar-se mediante:
- a)Cessão a título definitivo a pessoas colectivas de direito público e a entidades particulares de interesse público;
- b)Negócio jurídico, precedido de concurso público ou negociação directa.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, entidades de interesse público são pessoas colectivas privadas que prosseguem fins de interesse público, designadamente as sociedades de interesse colectivo e as pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 6.º — Modalidades de alienação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/08/2023
Original
Em vigor de 29/06/2001 a 18/08/2023