- 1 -O pessoal dirigente dos serviços a que se refere o artigo anterior cessa a respectiva comissão de serviço na data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A elaboração e a apresentação das contas de gerência dos serviços extintos ficam a cargo da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
Artigo 2.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002