Os funcionários e agentes que se encontrem a exercer funções nos serviços extintos pelo presente diploma em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento regressam ao seu lugar de origem na data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º — Funcionários e agentes
Vigente desde: 25/09/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2002