- 1 -A actividade de transporte de VFV só pode ser realizada por operadores com número de registo atribuído pelo Instituto dos Resíduos, o qual só será concedido mediante comprovação da adequabilidade dos meios envolvidos, nomeadamente com vista à protecção da saúde e do ambiente.
- 2 -O transporte de VFV a partir dos operadores de desmantelamento é acompanhado de cópia do respectivo certificado de destruição.
- 3 -O transporte de VFV está sujeito ao regime constante da Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
- 4 -O movimento transfronteiriço de VFV está sujeito ao disposto no Regulamento (CEE) n.º 259/93, de 1 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro.
Artigo 18.º — Transporte
Vigente desde: 23/08/2003
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Em vigor desde 23/08/2003