- 1 -O funcionamento dos centros de recepção fica sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 1 do anexo IV ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, sem prejuízo da observância do disposto na demais legislação aplicável.
- 2 -A entrada em funcionamento dos centros de recepção depende de decisão favorável do Instituto dos Resíduos após a realização de uma vistoria a requerimento do interessado, interposto com uma antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente à data prevista para o início da respectiva laboração.
- 3 -A vistoria será levada a cabo, nomeadamente, pelo Instituto dos Resíduos e pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, dela sendo lavrado um auto a assinar pelos intervenientes e do qual deverá constar a avaliação da conformidade da instalação para com os requisitos técnicos mínimos a que se refere o n.º 1.
- 4 -Lavrado o auto, a respectiva decisão final é comunicada ao interessado no prazo de 15 dias úteis.
- 5 -É proibida a realização de operações de tratamento de VFV nos centros de recepção.
Artigo 19.º — Centros de recepção
Vigente desde: 23/08/2003
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Em vigor desde 23/08/2003