- 1 -Os operadores de transporte e os operadores de tratamento de VFV licenciados/autorizados ou com processo de licenciamento em curso à data de entrada em vigor do presente diploma, ficam obrigados a comunicar ao Instituto dos Resíduos o âmbito da sua actividade, num prazo máximo de 60 dias a contar da mesma data.
- 2 -O presente diploma aplica-se aos procedimentos de licenciamento/autorização em curso à data da entrada em vigor do mesmo.
Artigo 29.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 23/08/2003
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Em vigor desde 23/08/2003