- 1 -Todos os operadores são responsáveis pela gestão dos VFV, seus componentes e materiais.
- 2 -Os operadores de reparação e manutenção de veículos são responsáveis pelo adequado encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituam resíduos e que sejam resultantes de intervenções por si realizadas em veículos, sem prejuízo da aplicação de outros regimes legais, designadamente em matéria de gestão de óleos usados, de acumuladores usados e de pneus usados, e nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
- 3 -Os proprietários e ou detentores de VFV são responsáveis pelo seu encaminhamento para um centro de recepção ou para um operador de desmantelamento.
- 4 -Os fabricantes ou importadores de veículos são responsáveis por assegurar a recepção de VFV nos centros de recepção e nos operadores de desmantelamento, nos termos dos n.os 7 e 10 do artigo 14.º
- 5 -Os operadores de recepção, transporte e tratamento de VFV são responsáveis por desenvolver a sua actividade sem colocar em perigo a saúde pública e o ambiente, nos termos dos artigos 18.º, 19.º e 20.º do presente diploma.
- 6 -Os operadores são responsáveis por adoptar as medidas adequadas para privilegiar a reutilização efectiva dos componentes reutilizáveis, a valorização dos não passíveis de reutilização, com preferência pela reciclagem, sempre que viável do ponto de vista ambiental, não descurando os requisitos de segurança dos veículos e do ambiente, tais como o controlo do ruído e das emissões para a atmosfera.
Artigo 5.º — Responsabilidade
Vigente desde: 23/08/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2003