- 1 -Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma, designadamente no n.º 1 do artigo 3.º, os fabricantes ou importadores de veículos ficam obrigados a submeter a gestão de VFV a um sistema integrado ou a um sistema individual.
- 2 -Só poderão ser colocados no mercado nacional e comercializados os veículos cujos fabricantes ou importadores tenham adoptado um dos dois sistemas previstos no número anterior para a gestão de VFV.
SUBCAPÍTULO I
Sistema integrado
Artigo 8.º — Gestão de VFV
Vigente desde: 23/08/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/2003