- 1 -Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma, os fabricantes ou importadores de veículos podem proceder à gestão de VFV através de um sistema integrado.
- 2 -No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos fabricantes ou importadores de veículos pela gestão de VFV é transferida destes para uma entidade gestora do sistema integrado, desde que devidamente licenciada para exercer essa actividade, nos termos do artigo 13.º
- 3 -A transferência de responsabilidade de cada fabricante ou importador para a entidade gestora é objecto de contrato escrito, com a duração mínima de três anos, o qual deverá conter obrigatoriamente:
- a)Os tipos, as quantidades e as características dos veículos abrangidos;
- b)A previsão da quantidade de VFV a retomar anualmente pela entidade gestora;
- c)As acções de controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato;
- d)As prestações financeiras devidas à entidade gestora, e a forma da sua actualização, tendo em conta as respectivas obrigações, definidas no presente diploma.
- 4 -Os fabricantes ou importadores de veículos que entendam proceder à gestão de VFV através de um sistema integrado são responsáveis pela constituição da entidade gestora referida no n.º 2, a qual deverá estar constituída e operacional em 1 de Janeiro de 2004.
Artigo 9.º — Sistema integrado
Vigente desde: 23/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2003