Artigo 2.º
Sistemas informáticos de facturação por via electrónica
Redação registada como em vigor em 15/05/2007.
Esta redação foi substituída em 16/02/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os sistemas informáticos de emissão, de recepção e de arquivamento de facturas ou documentos equivalentes em formato electrónico devem garantir as seguintes funcionalidades:
- a)A autenticidade da origem de cada factura electrónica ou documento equivalente;
- b)A integridade do conteúdo da factura electrónica ou documento equivalente;
- c)A integridade da sequência das facturas electrónicas ou documentos equivalentes;
- d)A validação cronológica das mensagens emitidas como facturas electrónicas ou documentos equivalentes;
- e)O arquivamento, em suporte informático, das facturas ou documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica;
- f)A manutenção, durante o período previsto no artigo 52.º do Código do IVA, da autenticidade, integridade e disponibilidade do conteúdo original das facturas e documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica;
- g)O não repúdio da origem e recepção das mensagens;
- h)A não duplicação das facturas ou documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica;
- i)Mecanismos que permitam verificar que o certificado utilizado pelo emissor da factura electrónica ou documento equivalente não se encontra revogado, caduco ou suspenso na respectiva data de emissão.
- 2 -As funcionalidades dos sistemas informáticos de emissão, de recepção e de arquivamento de facturas ou documentos equivalentes em formato electrónico podem ser asseguradas, no todo ou em parte, por terceiros em nome e por conta do sujeito passivo.