- 1 -As facturas e documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica devem ser conservados, sem alterações, por ordem cronológica de emissão e recepção.
- 2 -O processamento automático efectuado pelos sistemas informáticos de facturação por via electrónica deve incluir o registo dos dados relativos aos documentos mencionados no número anterior de forma a garantir uma transferência exacta e completa dos dados para os suportes de arquivamento.
- 3 -Para garantia do acesso sem restrições, por parte da administração tributária, às facturas e documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica, a documentação respeitante à arquitectura, às análises funcional e orgânica e exploração do sistema informático, bem como os dispositivos de arquivamento, software e algoritmos integrados no sistema de facturação electrónica são mantidos acessíveis durante o prazo previsto na lei para a conservação da documentação.
Artigo 4.º — Conservação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/02/2019
Original
Em vigor de 15/05/2007 a 15/02/2019