Artigo 6.º-A
Direito de acesso das autoridades competentes dos Estados membros
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
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- 1 -A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito ao acesso em linha, ao carregamento e à utilização dos dados constantes das faturas emitidas e recebidas por via eletrónica por:
- a)Sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional;
- b)Sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em outro Estado membro, relativamente às faturas em que o IVA seja devido em território nacional.
- 2 -A autoridade competente de outro Estado membro tem direito ao acesso em linha, ao carregamento e à utilização dos dados constantes das faturas emitidas e recebidas por via eletrónica por sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, relativamente às faturas em que o IVA seja devido nesse Estado membro.