- 1 -As candidaturas, a apresentar anualmente, para apoios anuais a entidades de criação, a entidades de programação e a entidades mistas, compreendem as áreas artísticas referidas no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -Podem candidatar-se ao apoio anual as entidades de criação, as entidades de programação ou as entidades mistas que tenham, pelo menos, dois anos de actividade profissional continuada na data de apresentação da candidatura.
Artigo 10.º-A — Apoio anual
Vigente desde: 06/10/2008
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Em vigor desde 06/10/2008