- 1 -As candidaturas a apresentar, semestralmente, para apoio a projectos de natureza pontual por parte de entidades de criação, entidades de programação, entidades mistas, grupos informais e pessoas singulares compreendem as áreas artísticas referidas no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -Podem candidatar-se ao apoio pontual, as entidades de criação, as entidades de programação e as entidades mistas, os grupos informais e as pessoas singulares.
- 3 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.)
Artigo 11.º — Apoio pontual
Vigente desde: 06/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2008