As candidaturas previstas no n.º 1 do artigo 11.º são apreciadas e avaliadas do ponto de vista técnico pela DGArtes e submetidas a decisão do respectivo director-geral, sem faculdade de delegação, sendo os resultados tornados públicos no sítio da Internet da DGArtes.
Artigo 12.º-A — Apreciação de candidaturas para apoio pontual
Vigente desde: 06/10/2008
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Em vigor desde 06/10/2008